Recentemente, o governo britânico declarou que o porte e o consumo de maconha não serão mais puníveis com prisão. Espanha, Alemanha, Itália, França, Dinamarca e Portugal também não punem com prisão o usuário. Bélgica e Holanda permitem o uso da droga. Na Austrália, o governo criou salas especiais para consumo de heroína, onde os usuários ganham equipamento esterilizado e são acompanhados por enfermeiras enquanto injetam a droga. Programa semelhante existe em países como Suíça, Alemanha e Holanda. Enfim, no panorama internacional, o usuário de droga ilícita está deixando de ser tratado como criminoso, exceto nos Estados Unidos.
Essa mudança na política criminal daqueles países não significa estímulo ou negligência com o uso de drogas. Ao contrário, significa que o modelo punitivo norte-americano, hegemônico nas últimas duas décadas, está sendo substituído por programas de redução de danos; ou seja, o uso de drogas está deixando de ser enfrentado como um problema policial, para ser uma questão de saúde pública, com visível vantagem para a sociedade.
Também recentemente, a imprensa noticiou que o usuário brasileiro de droga ilícita não seria mais preso, em decorrência da Lei dos Juizados Federais (Lei nº 10.259/01), insinuando cochilo do "legislador" que alterou, inadvertidamente, a política antidrogas nacional. Não é bem assim!
No Brasil, área de influência norte-americana, o uso de drogas ilícitas continua sendo apenado com prisão. A Lei nº 6.368/76, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico, no seu art. 16, considera criminoso o usuário que adquirir, guardar ou trazer consigo droga ilícita, prevendo pena privativa de liberdade (prisão) de 6 meses a 2 anos.
A Lei dos Juizados Federais não alterou essa definição legal. O usuário continua sendo considerado um criminoso: adquirir, guardar ou trazer consigo droga ilícita, para uso próprio, continua sendo infração penal prevista no famoso "16". A novidade, no aspecto jurídico-penal, decorre do parágrafo único, do art. 2º, daquela lei. Pelo novo dispositivo, todo crime com pena máxima não superior a 2 anos é considerado infração penal de menor potencial ofensivo.
Isso significa que, atendendo determinados requisitos (não ter condenação anterior, não ter sido beneficiado anteriormente, bem como os antecedentes, a conduta social, a personalidade do usuário e, ainda, os motivos e as circunstâncias indicarem), o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa que, sendo aceita, será aplicada pelo juiz. Também significa que, se for preso em flagrante, deverá ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou, assumindo o compromisso de a ele comparecer, não se lavrará o auto de prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Aliás, a possibilidade de substituição da prisão por outra medida penal para o usuário de drogas não é novidade no nosso ordenamento legal. Ela já ocorre com a suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.
Portanto, não ocorreu no Brasil uma mudança na política antidrogas, como está ocorrendo mundo afora. Continuamos seguindo o slogan norte-americano, lançado no início dos anos 80: "Guerra às drogas, sem fronteira", apesar do visível fracasso da abordagem punitiva para a solução do terrível problema das drogas.
________
Texto publicado no Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.9, n.110, p. 10, jan. 2002.
0 comentários:
Postar um comentário