O problema das drogas é uma questão de saúde pública. Entretanto, enfrenta-se esse problema como se fosse uma questão penal. Com essa perspectiva, noticiou-se que o consumo de crack não se limita à Goiânia, invadiu o interior de Goiás e substituiu a maconha. “Não tem limite e a tendência é de piora, porque o consumo está disseminado em todo lugar” (POPULAR, 13/09/2010). Uma tragédia, o que era ruim ficou pior.
O crack é feito da mistura de cocaína com bicarbonato de sódio, ou seja, é uma forma impura de cocaína. Segundo, o diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, o tráfico de cocaína para o Brasil é de origem predominantemente boliviana e dados da Organização das Nações Unidas (ONU) demonstram que a área de plantio da coca nos últimos anos tem crescido no país vizinho (Agência Brasil, 03/08/2010). Portanto, a eficácia do enfrentamento penal ao tráfico local de crack depende do sucesso do combate ao tráfico internacional de cocaína.
Localmente, o comércio de crack é descentralizado em vários pontos de venda abastecidos por um grande traficante. Uma pesquisa realizada por professores da PUC-MG constatou que: “O atacadista que abastece as bocas não mexe com o varejo. As bocas são como uma mercearia” (FOLHA, 27/08/2010). Prossegue a pesquisa, alertando que: “embora com componentes do crime organizado, não se trata de uma organização”. Muitos dos pequenos traficantes vendem crack para sustentar o vício. Geralmente morrem cedo ou são presos com 10 ou 15 pedras de crack, quando então outro viciado recebe do grande traficante uma pequena quantidade extra de “pedra” para comercializar e o ciclo se repete. O vício do crack não deixa que se formem os vínculos subjetivos característicos de uma organização mafiosa.
Ademais, é relativamente fácil prender o pequeno traficante e difícil prender o grande traficante. O pequeno traficante geralmente está em local certo e conhecido. Inclusive, nas reportagens sobre o tráfico de crack são fotografados em plena atividade ilegal. O grande traficante não se deixa prender tão facilmente: “Para pegar o traficante temos que fazer vigília, gastar tempo e recursos que, às vezes, a delegacia não tem” (POPULAR, 13/09/2010).
Ainda na perspectiva penal dessa questão de saúde pública, houve uma relativa novidade. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proibiam a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A novidade é relativa porque não autoriza automaticamente a aplicação de pena alternativa para o crime de tráfico de drogas. Juridicamente, a decisão do STF apenas remove o óbice legal, ficando a cargo do juiz o exame dos requisitos necessários para conversão da pena privativa de liberdade. Ou seja, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (a) – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; (b) – o réu não for reincidente em crime doloso; (c) – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Assim, como regra geral, o crime de tráfico de drogas continua não admitindo a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena mínima cominada é de cinco anos de reclusão. Excepcionalmente, essa pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Logo, o efeito prático da decisão do STF não deve ser significativo: beneficiará apenas uma pequena parcela dos condenados por tráfico, se tanto. Por exemplo, no caso do pequeno traficante de crack os requisitos da redução de pena não estarão presentes, porque ele se dedica às atividades criminosas. E se houver a redução de pena, os requisitos subjetivos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos dificilmente estarão presentes; por óbvio, a conduta social daquele que vende crack para sustentar o vício não indica que essa substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Enfim, a epidemia do tráfico de crack é um problema de saúde pública, mas enfrentado como uma questão penal tende a piorar.
1 comentários:
Olá blogueiro,
O consumo de crack aumentou e é preciso a união de todos no combate contra a droga. O crack traz malefícios ao usuário, família e sociedade e atinge a todos independentemente do sexo, cor e classe social.
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Obrigado,
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